Você sabia? A guarda compartilhada é proibida em casos de violência doméstica! Entenda o que diz a Lei 14.713/2023

A Lei nº 14.713/2023 trouxe uma importante mudança na legislação brasileira ao proibir a guarda compartilhada quando houver indícios de violência doméstica ou familiar. Essa medida visa proteger a integridade física, psicológica e emocional da vítima e dos filhos, garantindo um ambiente mais seguro e saudável para todos os envolvidos.

👩‍⚖️ O que mudou com a nova lei?

Antes da Lei 14.713/2023, a guarda compartilhada era a regra geral, mesmo em situações conflituosas entre os pais. Agora, quando há qualquer sinal de violência (seja física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral) o juiz deve afastar essa modalidade de guarda, priorizando a segurança e o bem-estar da criança.

👶 O que é a guarda compartilhada?

A guarda compartilhada é o modelo em que pai e mãe dividem as responsabilidades e decisões sobre a criação do filho, mesmo não vivendo juntos. Ela é considerada o formato mais equilibrado — desde que exista respeito e diálogo entre os genitores.

🚫 Quando a guarda compartilhada é vetada?

Com a nova lei, basta a existência de indícios de violência doméstica ou familiar, ainda que não haja condenação definitiva, para que o juiz possa negar ou suspender a guarda compartilhada.
Entre as situações que configuram esse cenário estão:

  • Agressões físicas ou ameaças;
  • Humilhações, ofensas e perseguições;
  • Violência patrimonial ou controle financeiro;
  • Abuso psicológico contra a vítima ou os filhos.

🛡️ Proteção em primeiro lugar

A principal finalidade da Lei 14.713/2023 é impedir que a guarda compartilhada seja usada como instrumento de controle ou intimidação, reforçando o dever do Estado de proteger as vítimas de violência. Assim, o juiz pode determinar guarda unilateral e fixar visitas supervisionadas para preservar a segurança da criança e do genitor vulnerável.

💬 Conclusão

A Lei 14.713/2023 representa um avanço na proteção da família e dos direitos das mulheres e crianças, equilibrando o dever de convivência familiar com a necessidade de segurança. Em casos de violência doméstica, a prioridade deve ser sempre a integridade e o bem-estar dos envolvidos.

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